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Condômino fumante e os limites da Lei

O direito de propriedade frente ao direito de vizinhança


condômino fumante e os limites da lei

O cheiro desagradável do cigarro e assemelhados, a fumaça e as bitucas são como barulho, quando ultrapassam os limites há o respaldo da lei que protege os direitos dos condôminos nos quesitos: saúde, sossego e segurança.




O cigarro é um dos principais motivos do crescimento de reclamações em condomínios e, é agravada pelo desconhecimento dos limites para o ato de fumar em áreas comuns e áreas privativas do condomínio, seja dentro da própria unidade do fumante. A Lei 10.406/2002, art. 1.277, estabelece os limites para o fumante e não pode ferir os direitos dos demais.


“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.


A Lei Antifumo, 12.546/2011, impõe o assunto especificamente para condomínios e prevê multa para o empreendimento que varia, de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, pela gravidade da infração. O texto é evidente em sua limitação:


“Fica proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo.”


O direito de propriedade permite ao condômino fumar na sua área privativa desde que não ultrapasse os limites desta, em outras palavras, o cheiro, a fumaça e dejetos originados de cigarros e assemelhados afetam o bem-estar, a saúde e a segurança dos condôminos, além de trazer prejuízo ao sossego e, neste caso, há a confrontação ao direito de vizinhança e o fumante fica exposto a receber sanções pela transgressão, segundo o Código Civil que determina no art. 1.336:


São deveres do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.


A legislação ampara os dois lados, ou seja, direitos e deveres devem ser exercidos de forma respeitosa. Quando transgredida, o processo inicia a partir do diálogo entre as partes, por tratar-se de problema entre unidades e, não havendo entendimento, o assunto deve ser encaminhado ao síndico que, da mesma forma, irá procurar estabelecer consenso entre os condôminos e, a evolução para se fazer cumprir a norma é a advertência, multa e sanções, podendo chegar a medidas judiciais.


O objetivo de todos deve sempre ser o da boa convivência entre condôminos, fator primordial é entender que os limites de cada um se tornam a base para isto, mesmo quando necessário abrir mãos de algumas preferências.




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